ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS
Capítulo 1 – Da denominação, sede e duração
Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS, doravante designada ANPOCS, com sede e foro na av. Professor Luciano Gualberto, 315, 1º andar, Cidade Universitária, Butantã, CEP 05508-010, São Paulo, Estado de São Paulo, é uma entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem caráter político-partidário, nem confessional, sem fins econômicos e sem fins lucrativos, que congrega os programas e instituições brasileiras atuantes no campo das Ciências Sociais através de pesquisas e formação de pessoal especializado em nível de pós-graduação.
§ 1º – Por Ciências Sociais entendem-se, restritivamente, a Antropologia, a Ciência Política e a Sociologia. Outras categorias do âmbito das Ciências Sociais poderão tornar-se elegíveis para a ANPOCS, por decisão do Conselho Diretivo.
§ 2º – Os associados não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações que os representantes da ANPOCS contraírem em nome desta.
Capítulo 2 – Das finalidades
Artigo 2º – São finalidades da ANPOCS:
§ 1º – Promover reuniões científicas, objetivando o intercâmbio de informações entre seus associados, associações similares brasileiras ou estrangeiras;
§ 2º – Incentivar os cientistas sociais brasileiros a contribuírem para a análise dos problemas da sociedade brasileira;
§ 3º – Desenvolver a produção e divulgação de estudos em Ciências Sociais;
§ 4º – Promover estudos, análises e pesquisas sobre cultura, bem como difusão de práticas e atividades culturais;
§ 5º – Agir no interesse dos programas associados e representá-los junto a órgãos públicos e privados.
§ 6º – Incentivar o estudo, o ensino e a pesquisa brasileira no âmbito das Ciências Sociais, inclusive através da concessão de bolsas de estudo ou de pesquisa;
I – A bolsa de ensino ou pesquisa será concedida com o fim de auxiliar o aperfeiçoamento dos pesquisadores, que se obrigam a apresentar relatórios periódicos;
II – A pesquisa ou o estudo do bolsista devem ser adequados às finalidades da ANPOCS;
III – A bolsa tem natureza de doação com encargo, cuja contraprestação consiste na apresentação de relatórios periódicos demonstrando o desenvolvimento e os resultados do estudo ou da pesquisa;
IV – As doações de valores em dinheiro para as bolsas de estudo ou pesquisa são isentas do imposto de renda, conforme isenção legal;
V – A obrigação assumida pelo bolsista será formalizada através da assinatura do “Termo de Compromisso” finalizada pelo setor competente;
VI – O gerenciamento das relações envolvendo as bolsas concedidas será promovido pelas próprias instituições que as facultaram.
Capítulo 3 – Requisitos para admissão, desligamento e exclusão dos associados
Artigo 3º – Poderão associar-se à ANPOCS quaisquer programas de Pós-Graduação e Centros de Pesquisa em Ciências Sociais possuidores de objetivos predominantemente acadêmicos nas disciplinas representadas pela ANPOCS e com identidade institucional inequívoca como Programa de Pós-Graduação e/ou Centro de Pesquisa na área de Ciências Sociais.
Artigo 4º – O programa a ser admitido deverá:
§ 1º – Encaminhar carta de solicitação de inscrição que comprove:
I – que a instituição conta com quadro estável de pesquisadores;
II – que existe regimento ou estatuto legal próprio capaz de assegurar relativa autonomia nos quadros da instituição mantenedora;
III – que a instituição pleiteante desfruta de recursos próprios ou demonstrar capacidade de obter financiamentos regulares;
IV – produção científica expressa em publicações e em outras modalidades de divulgação dos trabalhos nas disciplinas específicas representadas pela ANPOCS.
§ 2º – Apresentar cinco manifestações de apoio à proposta de filiação, provindas de programas com filiação igual ou superior a dez anos.
Artigo 5º – Estando cumpridos os requisitos previstos no artigo 4º, o Secretário Executivo da ANPOCS, caso necessário, nomeará um membro do Conselho Diretivo e/ou da comunidade com o fim de emitir um parecer técnico.
Parágrafo único – Estando preenchidas as exigências dispostas no artigo 4º e, observado o disposto no caput deste artigo, o pedido de filiação será referendado pela Assembléia Geral.
Artigo 6° – Todo programa associado tem o direito de desligar-se da ANPOCS quando julgar necessário, devendo, para tal, protocolar na Secretaria da Associação seu pedido de desligamento, bem como quitar eventuais contribuições associativas atrasadas.
Artigo 7° – A exclusão do associado será sugerida pelo Conselho Diretivo da ANPOCS e submetida à apreciação da Assembléia Geral nas seguintes hipóteses:
I – Violação do estatuto da ANPOCS;
II – Não pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas, observando-se, porém, a possibilidade de readmissão mediante o pagamento do débito na tesouraria da ANPOCS;
§ 1º – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante a quitação de seu débito na tesouraria da ANPOCS.
§ 2º – A perda da qualidade de associado será sugerida pelo Conselho Diretivo, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.
Capítulo 4 – Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 8º – São direitos dos programas e centros associados quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ter seus membros votados para qualquer cargo do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II – Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III – Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal.
Artigo 9° – São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III – Zelar pelo bom nome da ANPOCS;
IV – Defender o patrimônio e os interesses da ANPOCS;
V – Pagar pontualmente as contribuições fixadas anualmente em Assembléia Geral;
VI – Votar por ocasião das eleições.
Parágrafo único – O programa associado inadimplente não terá direito de voto até que honre com as contribuições associativas.
Capítulo 5 – Fontes de recursos para a manutenção da ANPOCS
Artigo 10 – O patrimônio da ANPOCS será constituído e mantido através:
I – Das contribuições provenientes dos associados, fixada anualmente pela Assembléia Geral;
II – Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III – Das doações com o fim exclusivo de concessão de bolsas de ensino ou pesquisa sem caracterizar nenhum vínculo com a entidade doadora;
IV – Dos convênios realizados entre entidades e de outras fontes;
V – Das rendas provenientes de prestação de serviços.
Capitulo 6 – Do Fundo de Reserva
Artigo 11 – Fica instituído um fundo de reserva destinado à constituição de uma reserva técnica financeira para atender necessidades emergenciais, déficits das contas ordinárias da ANPOCS, ou projetos especiais estruturantes da Associação, que será mantido e administrado pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12 – O Fundo de Reserva será constituído, viabilizado e gerido nos termos de Regulamento próprio, a ser aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 13 – O Fundo de Reserva, nos termos de seu Regulamento, estabelecerá suas fontes de recursos, terá prazo indeterminado de duração e valor limitado de Composição de Capital.
Artigo 14 – O Conselho Diretivo poderá dispor dos recursos do fundo de reserva, nas condições estabelecidas no Regulamento próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 15 – Os recursos do Fundo de Reserva serão aplicados em contas remuneradas e ou aplicações financeiras, devendo o movimento destas contas ser objeto de contabilização em rubrica separada em conta corrente da Associação.
Capitulo 7 – Administração e Organização Interna
Artigo 16 – A ANPOCS será composta dos seguintes órgãos administrativos e deliberativos:
I – um Conselho Diretivo;
II – um Conselho Fiscal;
III – uma Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – As eleições para o Conselho Diretivo e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de dois em dois anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, com direito à reeleição por um mandato de igual período.
Parágrafo Segundo – O Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal eleitos em Assembleia Geral tomarão posse e iniciarão seu mandato em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Do Conselho Diretivo
Artigo 17 – O Conselho Diretivo será composto por um Presidente, um Secretário Executivo, um Secretário Adjunto, um Diretor de Publicação e Criação e três Diretores sem Designação Específica, eleitos pela Assembléia Geral, com um mandato de dois anos reunindo-se, ao menos, uma vez ao ano.
§ 1° – Compete ao Conselho Diretivo:
I – Formular programas;
II – Estabelecer diretrizes orçamentárias;
III – Supervisionar a execução dos programas e orçamentos;
IV – Aprovar a criação de grupos de trabalho “ad referendum” da Assembléia Geral e indicar o respectivo coordenador.
Artigo 18 – Os grupos de trabalho referidos no inciso IV do artigo anterior terão ampla autonomia para a realização dos seus trabalhos, resguardadas as competências dos demais órgãos.
Artigo 19 – Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões da Assembléia Geral;
II – representar a ANPOCS em atos da vida social;
III – zelar pela consecução de suas finalidades científico-profissionais;
IV – manter contato com organizações congêneres e;
V – na ausência do Secretário Executivo, assinar convênios em nome da entidade.
Artigo 20 – Na hipótese de falecimento do Presidente ou do Secretário Executivo, será nomeado um substituto pela Diretoria até a próxima Assembléia Geral Ordinária, quando ocorrerá nova eleição para o cargo em aberto.
Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Secretário Executivo.
Artigo 21 – Compete ao Secretário Executivo:
I – cumprir as decisões da Assembléia Geral;
II – coordenar todos os serviços técnicos e administrativos da ANPOCS;
III – assinar convênios, acordos, contratos, ou compromissos de qualquer natureza;
IV – admitir e demitir funcionários;
V – assinar documentos de interesse da sociedade;
VI – movimentar contas e gerenciar recursos financeiros;
VII – representar ativa e passivamente a ANPOCS, em juízo e em geral, nas suas relações com terceiros.
VIII – prestar contas, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, dos recolhimentos previdenciários, fundiários e demais obrigações trabalhistas, assim como comprovar da regularidade das formalidades e obrigações contratuais junto aos colaboradores, prestadores de serviço e empregados com vínculo com a ANPOCS.
IX – requerer ou emitir, e manter atualizadas, nos respectivos prazos legais, as Certidões de regularidade formal da ANPOCS e de existência de débitos dos órgãos e instituições relacionados com as obrigações tributárias, inclusive das dívidas ativas, federais, estaduais e municipais, assim como as previdenciárias, fundiárias e fiscais, acaso existentes.
Artigo 22 – Compete ao Secretário Adjunto substituir plenamente o Secretário Executivo em suas faltas e impedimentos bem como exercer as atribuições que lhe forem definidas pelo Conselho Diretivo, por proposta do Secretário Executivo.
Artigo 23 – Compete ao Diretor de Publicação e Criação a coordenação e implementação de projetos editorias de interesse da associação.
Artigo 24 – Aos Diretores sem designação específica competirá auxiliar o Secretário Executivo nas tarefas que este último lhe atribuir.
Do Conselho Fiscal
Artigo 25 – O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com o Conselho Diretivo, com um mandato de dois anos.
Artigo 26 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Associação;
II – Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III – Requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, Secretário Executivo ou Secretário Adjunto da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
Da Assembléia Geral
Artigo 27 – A Assembléia Geral será constituída de um representante de cada entidade associada, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28 – A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
Artigo 29 – A Assembléia Geral decidirá por maioria dos votos presentes.
Artigo 30 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger os membros do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal;
II – Destituir os membros do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal;
III – Alterar o estatuto;
IV – Aprovar as contas da ANPOCS mediante parecer do Conselho Fiscal;
V – Aprovar a afiliação de novas entidades;
VI – Fixar a contribuição dos associados;
VII – Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VIII – Deliberar moções apresentadas pela comunidade;
IX – Decidir em ultima instância.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e III é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Capitulo 8 – Perda e renúncia do mandato
Da Perda do Mandato
Artigo 31 – Perderão o mandato os membros do Conselho Diretivo que incorrerem em:
I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – Abandono de cargo.
III – Descumprimento, injustificado, das obrigações contidas nesse Estatuto.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pelo Conselho Diretivo e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
Da renúncia
Artigo 32 – Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por membros indicados na próxima Assembléia Geral.
Parágrafo único – O pedido de renúncia deverá ser formulado por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da ANPOCS, que o submeterá a apreciação da próxima Assembléia Geral.
Capitulo 9 – Remuneração e responsabilidade dos membros da ANPOCS
Da remuneração
Artigo 33 – Os membros do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na ANPOCS.
Da responsabilidade dos membros da ANPOCS
Artigo 34 – Os membros associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da ANPOCS.
Capítulo 10 – Da reforma estatutária
Artigo 35 – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único – A reforma estatutária poderá ser realizada pela Assembléia Geral com o voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. A reforma pode ser solicitada pelo Conselho Diretivo ou por pelo menos 1/5 (um quinto) das entidades associadas.
Capítulo 11 – Da dissolução
Artigo 36 – A dissolução da ANPOCS somente poderá ser decidida por 2/3 (dois terços) dos seus membros, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 1º – Em caso de dissolução social da ANPOCS, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado a uma outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante neste Estado e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
§ 2º – A dissolução será executada pelo Conselho Diretivo ou por Comissão Especial criada para este fim pela Assembléia Geral.
Capítulo 12 – Do exercício Social e Prestação de Contas
Artigo 37 – O exercício social e fiscal da ANPOCS, para todos os fins legais estende-se de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 38 – O Conselho Diretivo, anualmente, prestará contas e levará à apreciação da Assembleia Geral Ordinária o balanço do exercício social findo em 31 de dezembro do ano anterior, além das demonstrações financeiras e contábeis consolidadas (balancete) do ano em curso, até o último dia do mês imediatamente anterior à Assembleia, tudo em conformidade com as disposições legais.
Capítulo 13 – Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 39 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretivo, cabendo recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.
Artigo 40 – Excepcionalmente, a fim de se evitar vacância administrativa na Associação, os Conselhos Diretivo e Fiscal eleitos na Assembleia de 30 de outubro de 2014 serão empossados nessa mesma data, restando prorrogados os respectivos mandatos em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias além da determinação Estatutária.
Artigo 41 – O presente Estatuto revoga integralmente o disposto no Estatuto anterior aprovado em 28/10/2011, entrando em vigor na data de sua aprovação.