Por Viviane Fernandes
Publicado originalmente em 11/06/2021
#AbreAspas | Crédito rápido, fácil e sem burocracia. Dinheiro extra, sem consulta ao SPC e Serasa”. É possível que, em breve, frases como essas não façam mais parte da intensa publicidade do crédito. O projeto de lei do superendividamento (PL 1805/21) aprovado no Senado, em 09 de junho, atualiza o Código de Defesa do Consumidor visando minimizar o assédio da oferta de crédito, ampliar a transparência na contratação de produtos financeiros e propor procedimentos judiciais e extrajudiciais para a mediação dos conflitos oriundos das dívidas.
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Instituições como SPC e Serasa estimam que 62 milhões de pessoas estejam inadimplentes – quase 40% da população adulta brasileira. Dentre esses, aproximadamente 30 milhões estariam superendividados. Com a pandemia do novo coronavírus, o cenário se agrava, as principais causas do superendividamento recaem sobre as famílias de forma acumulada: desemprego, redução de renda, divórcios, problemas de saúde e mortes.
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Conforme a nova lei, o superendividamento é entendido como a impossibilidade da pessoa “de boa-fé” pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu “mínimo existencial”. Uma definição que implica questionamentos importantes com relação às interpretações sobre boa-fé e o mínimo existencial. No entanto, apesar da dificuldade de um consenso sobre o conceito entre cientistas sociais, economistas e juristas, o entendimento do superendividamento como um problema social, e não apenas individual, já aponta para um novo caminho na mitigação do sofrimento causado pelas dívidas. Sancionada a lei, caberá acompanhar a aplicação das novas regras – desde a oferta do crédito até o momento de renegociação das dívidas.
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Viviane Fernandes. Antropóloga, pesquisadora do NuCEC e pós-doutoranda em Antropologia Social no Museu Nacional/UFRJ (@ufrj)
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*Este post não representa necessariamente a posição da ANPOCS.